Saiba tudo sobre o contrato de “gaveta”
O termo contrato de “gaveta “é amplamente utilizado no dia a dia, principalmente no mercado imobiliário. Mas você sabe o que ela realmente significa? Antes de tudo, a terminologia guarda um certo sentido figurado quando observado a forma de aquisição de um imóvel. Afinal, a obtenção do imóvel ocorre quando transferida a titularidade junto ao cartório de registro de imóveis competente (clique aqui para ler nota 1). A leitura abaixo esclarece algumas questões referentes a essa modalidade de contrato tão conhecida.
Contrato de “gaveta”
Não é incomum que determinada propriedade, condição negocial o mesmo o(a,s) proprietário(a,s), possua alguma imperfeição ou condição restritiva. Neste caso, para que não se perca o negócio e, mais precisamente, para garantir minimamente condição para uma futura transferência da propriedade, utiliza-se do afamado “contrato de gaveta”.
Mas, antes de tudo, é importante ressaltar que a utilização do referido tipo contratual, embora não possua condições de transferência da propriedade e gere efeito tão somente no campo do direito pessoal, ou seja, para as partes envolvidas, pode ser utilizado para uma futura regularização. Mas por não ser regularizado em um órgão público, o contrato de gaveta pode oferecer riscos. E assim, pode nem sequer ser aceito em negociações de financiamento. Caso não haja alternativa, ele deve ser regulamentado por um cartório local, embora nem todos os ofícios aprovem esse tipo de documento.
Exemplos de contrato de gaveta
Exemplos clássicos de “contrato de gaveta” são aquelas negociações entre as partes que não tenham obtido anuência do proprietário junto ao registro de imóveis, imóveis gravados com hipoteca sem anuência do credor, condições de pagamento que envolvam negociações paralelas entre as partes, propriedades em inventário, ou ainda, aquelas negociações que envolvam condições paralelas, porém alheias à propriedade.
Restrições: como lidar?
Se determinada negociação tem por objeto uma propriedade que não pode ser imediatamente transferida junto ao cartório de registro de imóvel ao comprador, deve-se questionar alguns pontos. Qual é a natureza da restrição? É referente ao imóvel ou com relação aos vendedores? Existe a possibilidade de solução?
Se negativo, deve-se indagar se tal condição não impede a ocorrência do negócio. Dessa forma, caso entenda que tal propriedade possua condição de ser regularizada em determinado tempo, deverá observar que o “contrato de gaveta” deve conter todos os elementos devidamente pormenorizados em cláusula própria. Assim, facilita-se qualquer eventual demonstração de prova futuramente. Desta forma, a “gaveta” pode ser necessária por algum tempo, mas não deve ser eterna,sob pena de grave risco ao comprador, como por exemplo:
- Desvalorização, pois caso você queira vender com a restrição, seu preço será muito abaixo do mercado;
- Não pode ser financiado ou alienado;
- Impossibilidade de transmissão aos herdeiros, comprometendo o processo de inventário;
- Penhora em processo de cobranças de dívidas ou Inventários;
- Multas administrativas;
- Impossibilidade de gozar de todos os direitos inerentes à propriedade (usar, fruir, dispor e reaver);
Consultoria de Direito Imobiliário
A contratação e o apoio técnico de um advogado especializado em direito imobiliário é essencial para que seja feita a análise técnica da viabilidade, e para que seja confeccionado o instrumento contratual que traga a maior segurança jurídica possível ao comprador. Não é incomum que determinada negociação, ainda que tenha por objeto uma propriedade irregular, devesse ter sido formalizada através de documento mais adequado, ou ainda, ser objeto de simples solução judicial, sem que tais situações tivessem implicado na perda do negócio.
A Hessel e Vasconcelos Sociedade de Advogados possui apoio técnico e especializado no atendimento deste tipo de demanda e está pronta para atendê-lo e dar o melhor encaminhamento ao seu problema.
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Notas:
1. Código Civil. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
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