Startup – MoU

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No início de um negócio é importante tomar uma série de cuidados. Especialmente se ele possui uma ideia única e inovadora para o mercado. Sendo assim, os empreendedores precisam tomar muito cuidado com as informações divulgadas com colaboradores e sócios. Sobretudo, esse cuidado pode e deve se estender a medidas legais que podem proteger o negócio e seus idealizadores. E um desses instrumentos pode ser o MoU. Mas o que é isso?

MoU 

Do inglês, o Memorandum of understanding (memorando de entendimento) trata-se de um contrato preliminar, no qual duas ou mais partes estabelecem e formalizam seus direitos e deveres. E dessa forma, objetivam a intenção de concepção de um futuro negócio, tais como, objeto da operação, atuação de cada parte, valor de investimento, prazos e outras condições atinentes ao negócio. Sendo assim, tratamos de um contrato preliminar pois, normalmente é utilizado em um momento embrionário do negócio, servindo para formalizar uma ideia que, certamente será sucedido de um Acordo de Quotistas, contrato social, sociedade em conta de participação, Contrato de Mútuo Conversível, ou outro tipo dependendo do negócio pretendido.

Características do MoU

A Startup caracteriza-se por necessitar de atenção por parte do empreendedor, afinal, trata-se de uma ideia à procura de viabilização e esta por sua vez, ocorre desde que as partes que irão se associar, possuam tranquilidade e segurança. Portanto, é essencial que seja elaborado um MoU, preliminarmente estabelecendo o prazo para constituição da empresa, obrigações de cada uma das partes para atuação no objetivo social, valores a serem investidos e a forma que irão ocorrer, percentual de participação no quadro societário, entre outras.

Outro momento que o Mou é utilizado, ocorre quando a Startup pretende contratar a captação de recursos financeiros.

Não é um documento com previsão e tipificação legal, seguindo o regramento geral para formalização e validade de ato jurídico, porém conforme indicado acima deverá conter de forma pormenorizada todas as obrigações e pretensões das partes. 

Elementos que devem constar do MoU, sem exceção, a saber:

  •           Qualificação das partes – empreendedor e participante;
  •           Objetivo do Memorando;
  •           Prazo de Vigência;
  •           Obrigações e Deveres das partes;
  •           Remuneração ou forma de participação no negócio;
  •           Cláusula de confidencialidade e não concorrência;
  •           Condições específicas de cumprimento parcial das obrigações contratadas;
  •           Hipóteses de desfazimento, e;
  •           Eleição de Foro.

O MoU, afinal, possui efeito vinculante? Ainda não temos a pacificação do tema em nossos tribunais. Entretanto, se forem observados os elementos de sua formação acima indicados, podem possuir eficácia jurídica. E assim, a parte que comprovadamente vier sofrer com alguma perda, poderá requerer o que lhe for de direito. Todavia, não se confunda com o LOI (Carta de Intenções), pois neste caso, trata-se de um mero aceite na ideia e intenção de projeto ou negócio.

Consultoria em Direito sobre o MoU

Tendo em vista a complexidade e conteúdos diversos que o MoU deve conter, a participação de um profissional tecnicamente capacitado se faz imprescindível pois, tratamos do nascimento de um negócio. Com isso, a contratação e o apoio técnico de um advogado especializado em direito imobiliário é essencial para que seja feita a análise técnica da viabilidade, e para que seja confeccionado o instrumento contratual que traga a maior segurança jurídica possível ao comprador. Não é incomum que determinada negociação, ainda que tenha por objeto uma propriedade irregular, devesse ter sido formalizada através de documento mais adequado, ou ainda, ser objeto de simples solução judicial, sem que tais situações tivessem implicado na perda do negócio. A Hessel e Vasconcelos Sociedade de Advogados possui apoio técnico e especializado no atendimento deste tipo de demanda e está pronta para atendê-lo e dar o melhor encaminhamento ao seu problema.

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